MESA DIRETORA
Art.8°.A Mesa da Câmara é órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos.
§ 1º Dirigindo os trabalhos Legislativos ou representando a Câmara externamente, funcionará sob a dominação de Mesa Executiva;
§ A Mesa compõe-se de Presidente,1º Secretário e 2º Secretário, obedecendo-se o regime proporcional tanto quanto possível para seu preenchimento entre as bancadas.
Art.9º. Compete a mesa Executiva, constituída pelo Presidente,1º secretario e 2° secretário, além das atribuições consignadas em outras disposições regimentais:
a) Tomar todas as providências dos trabalhadores administrativos;
b) Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos;
c) Determinar a reconstituição dos processos extraviados ou retidos indevidamente além dos prazos regimentais, a fim de que prossiga a sua tramitação;
d) Assinar os atos de nomeação e demissão dos funcionários da câmara;
e) Providenciar o registro dos diplomas e termos de posse dos vereadores, em livros especiais, assim como dos suplentes, quando convocados;
f) Fornecer aos vereadores e suplentes ,desde que convocados, as carteiras de identificação;
g) Encaminhar ao prefeito somente pedidos de informação sobre fato relacionado com a matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização do poder legislativo;
h) Concessão de licença ao vereadores de acordo com o disposto no art.157,§2º;
i) Concessão de licença para o processo criminal de vereadores, mediante aprovação plenária;
j) Propor ação direta de inconstitucionalidade (ADIN),prevista na constituição federal e estadual.
Art.10. O Primeiro secretário prolonga a lei, se esta não for pelo presidente, no prazo de quarenta e oito (48) horas.
PRESIDENTE DA CÂMARA
Art.11. O presidente é o representante do poder legislativo, em juízo ou fora dele.
Parágrafo único – O presidente designará as comissões autorizadas pela câmara, para representá-lo especialmente, na forma regimental.
I. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da câmara ;
II. Conceder a palavra ao vereador e chamar atenção do orador ao esgota-se o tempo do expediente, da ordem do dia ou que lhe faculte este regimento para falar;
III. Interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV. Advertir o orador, retirando-lhe a palavra se não atender, suspendendo a sessão, se não obedecido, caso trate de matéria estranha ou vencida, falte com a devida consideração a casa, á mesa, e vereadores ou representante do poder público;
V. Despachar o expediente da sessão;
VI. Assinar a ata em primeiro lugar;
VII. Propor questões;
VIII. Indicar o ponto sobre que deve incidir a votação;
IX. Submeter as matérias à discussão;
X. Apurar e proclamar o resultado das votações;
XI. Designar os membros das comissões e seus substitutos de acordo com a proporcionalidade partidária;
XII. Declarar a perda do lugar de membro da comissão, por motivo de faltas além do limite regimental que prevê o artigo 34;
XIII. Tomar o compromisso dos vereadores;
XV. Resolver as questões de ordem suscitadas em sessão;
XVI. Suspender a Sessão ou encerrá-la na impossibilidade de manter a ordem;
XVII. Presidir as reuniões;
a) Da mesa executiva;
b) Dos presidentes das comissões inclusive para a deliberação sobre sessão secretas;
c)Dos líderes de partidos ou blocos partidários;
XIII. Assinar os atos da mesa executivas em primeiro lugar;
XIX. Convocar a sessão legislativa extraordinária quando requerida de acordo com o artigo 3º;
XX. Convocar suplentes de vereadores para substituição em casa de renúncia, morte, licença ou investidura função permitida por lei;
XXI. Zelar pelo prestígio e decoro da câmara bem como pela dignidade de seus membros, assegurando-lhes o respeito devido às suas
XXII. Assinar a correspondência da câmara dirigida ao presidente da república , do senado federal, do supremo tribunal, aos ministros de estados, governador do estado, aos prefeitos, aos presidentes das assembleias legislativas e autoridades do mesmo plano;
XXIII. Subscrever as representações e qualquer ato do poder legislativos do município de jacundá;
XXIV. Promulgar as leis, resoluções, decretos legislativos ,em conformidade com o disposto no artigo 90 e seus parágrafos deste regimento;
XXV. Substituição o prefeito municipal, nos termos do artigo 69 da lei orgânica do municípios;
XXVI. Autorizar as despesas da câmara municipal;
XXVII. Encaminhar para parecer prévio a prestação de contas da câmara municipal, ao tribunal de contas dos municípios;
XVIII. Solicitar ao poder executivo municipal até o dia 20 de cada mês, o repasse a que tem direito pela lei orçamentária do município;
XXIX. Apresentar ao plenário e publicar o balancete relativos aos recursos recebidos e as despesas nos prazos estabelecidos na constituição na federal e estadual e nas leis decorrentes.
Art.13. O presidente terá voto pessoal e de qualidade, exceto:
a) Para eleição dos membros da mesa;
b) Nos assuntos de seu interesse
c) Nas votações de cassação, afastamento, e Extinção de mandatos.
DOS SECRETÁRIOS
Art.15.Sempre que o presidente não se encontrar no recinto á hora regimental do início dos trabalhos, o 1º secretário e na sua falta ,o 2º secretário, ou o vereador mais idoso entre os presentes, substituirá no desempenho de funções, cedendo-lhe o lugar logo presente, salvo se o mesmo desejar permanecer no plenário.
Parágrafo único- Nos casos de licença impedimento ou ausência do município, o 1° Secretário e na sua falta o 2ºsecretario ficará investido na plenitude das funções da presidência:
Art 16. São atribuições do primeiro secretário:
I. Proceder à chamada dos vereadores e assinar a ata do presidente;
II. Fazer a leitura do Expediente;
III. Verificar a votação e informa ao presidente o resultado da contagem;
IV. Assinar as resoluções e Decretos legislativos da câmara ou da comissão executiva depois do presidente;
V. Providenciar a entrega ,á medida que cheguem ao plenário, do avulso da ordem do dia;
VI. Superintender os serviços da secretária, fazendo observar o regimento interno da casa;
VII. Fiscalizar a elaboração das atas e suas publicação;
VIII. Receber requerimento, representações,
IX. Assinar a correspondência da câmara, ressalvados os casos expressos neste regimento;
Art.17.São atribuições do segundo secretário:
I. Substituir o primeiro secretário durante os períodos de licença, impedimento e ausência;
II. Fazer a leitura da ata;
III. Assinar a ata após o primeiro secretário;
IV. Elaborar as atas das sessões secretas;
V. Assinar as resoluções e decretos legislativos da câmara ou da mesa executiva após o 1º secretário;
VI. Organizar os Anais.
Das Comissões Permanentes
Art.49. Compete à comissão de legislação, Justiça e redação final, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspecto constitucional e legal, e quando já aprovados pelo plenário, analisá-lo sob o aspecto lógico, e-gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º.Salvo expressa disposição em contrário deste regimento, é obrigatório a audiência da comissão de legislação, justiça e redação final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções e matérias que tramitam pela câmara;
§ 2º. Concluindo a comissão de legislação, justiça e redação final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao plenário para ser discutido e somente quando for rejeitado pelo plenário, prosseguirá sua tramitação;
§ 3º.compete à comissão de legislação, justiça e redação final-CLJR opinar sobre as seguintes matérias:
I- Organização administração da prefeitura e câmara;
II- Criação de entidade de administração indireta ou de fundação pública;
III- Aquisição e alienação de bens imóveis;
IV- Celebração de convênios e consórcios, especialmente sobre as parcerias públicos-privadas;
V- Concessão de licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.